Processo 0850569-98.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850569-98.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MILTON DA ROCHA FILHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a obrigação de exibição dos documentos requeridos e a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 205 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência da prescrição decenal, uma vez que os contratos objeto da demanda teriam sido firmados há mais de dez anos do ajuizamento da ação. Defende, ainda, a ausência de pretensão resistida e de interesse processual, afirmando que não se recusou a fornecer os documentos solicitados e que a impossibilidade de exibição decorre da inexistência dos documentos em seus arquivos em razão do decurso do tempo. Requer o reconhecimento da prescrição, a extinção do processo e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MILTON DA ROCHA FILHO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que a ação possui natureza autônoma de exibição de documentos, sendo inaplicável a prescrição invocada pela recorrente, bem como que houve pretensão resistida, diante da recusa administrativa e da necessidade de ajuizamento da demanda para obtenção dos contratos. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 205 do Código Civil e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o quais versam sobre a prescrição e inépcia a inicial, respectivamente, verifica-se que a matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração. Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356, do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA…
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