Processo 0850571-76.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0850571-76.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0850571-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RENE DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO (PAPA0014080A), ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA (PAPA0020238A) REQUERIDO: RENE DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS, Município de Belém - SEMAJ ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA (PAPA0020238A), PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO (PAPA0014080A) DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação e cumprimento de sentença formulado por Rene Do Socorro Dos Santos Farias em face do Município De Belém. A parte exequente informa que o título judicial reconheceu seu direito à progressão funcional, tendo a sentença determinado ao Município De Belém a imediata concessão, sobre o vencimento-base da autora, da elevação de nível de progressão funcional em 50% (cinquenta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo ocupado, com os devidos reflexos em sua remuneração. Consta, ainda, que em grau recursal foi reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas até o limite de cinco anos que antecedem o pedido administrativo, e que o trânsito em julgado foi certificado em 11/03/2026. Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo a petição de cumprimento de sentença. Considerando que o título judicial contém obrigação de pagar quantia certa e também obrigação de fazer, consistente na implementação da progressão funcional reconhecida judicialmente, o cumprimento deve observar ambas as providências. Assim, INTIME-SE o Município De Belém, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, INTIME-SE o Município De Belém para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, consistente na implementação, em folha de pagamento, da progressão funcional reconhecida em favor de Rene Do Socorro Dos Santos Farias, mediante elevação de nível em 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base, com os reflexos remuneratórios decorrentes, nos estritos limites da sentença e do acórdão transitados em julgado. O pedido de reenquadramento em percentuais posteriores ao expressamente fixado no título judicial será apreciado após a manifestação do executado, se necessário, a fim de resguardar o contraditório e os limites objetivos da coisa julgada. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado da obrigação de fazer poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação do título judicial, inclusive multa diária de R$100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital

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