Processo 0850577-82.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0850577-82.2026.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0850577-82.2026.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(RÉ): THAYSON WILLE DE SOUSA SARAIVA DECISÃO Conforme a decisão de Id 187758701, este Juízo, reconhecendo o transcurso de lapso temporal próximo de dois meses sem a juntada do laudo pericial de lesão corporal, revogou a prisão preventiva e impôs, em seu lugar, conjunto de medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura condicionado à instalação de tornozeleira eletrônica. Todavia, em 06/08/2026, o Ministério Público apresentou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese: (a) que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva não foram suficientemente sopesados, à vista da existência de três outras ações penais e de três medidas protetivas de urgência anteriores envolvendo o mesmo casal; (b) que a materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios diversos do laudo pericial oficial, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, estando a perícia, ademais, em regular andamento (requisição nº 19655/2026, com entrada no IML em 24/06/2026, sob status "aguardando laudo"); e (c) fato jurídico superveniente consubstanciado no Relatório Psicológico elaborado pelo Núcleo de Apoio à Vítima (NAV) da Procuradoria-Geral de Justiça, datado de 06/08/2026, subscrito por psicóloga habilitada, que documenta histórico de violência crônica entre 2021 e 2026, quadro clínico de especial vulnerabilidade da ofendida, ausência de rede de apoio familiar nesta Capital, sintomatologia psiquiátrica relevante e, com destaque, a manifestação de ideação suicida ativa pela vítima ao ser comunicada, em 06/08/2026, da decisão judicial de soltura do acusado. DECIDO. Consta dos autos que, até a presente data, não foi expedido tampouco cumprido o Alvará de Soltura determinado na decisão de Id 187758701, encontrando-se o acusado, ininterruptamente, recolhido ao estabelecimento prisional. 1. Do cabimento do reexame e do contraditório diferido O art. 316 do Código de Processo Penal impõe ao juízo o dever de reavaliar, a qualquer tempo, a necessidade de manutenção ou, inversamente, de restabelecimento, das medidas cautelares pessoais, sempre que sobrevierem fatos aptos a alterar o panorama de risco anteriormente considerado. Tal dever de controle contínuo não se exaure com a prolação de decisão anterior nem pressupõe recurso próprio, tratando-se de juízo de retratação inerente à natureza das cautelares pessoais, cabível diante da notícia de fato novo e superveniente, como o que ora se examina. Reconheço que a defesa ainda não foi ouvida especificamente sobre os fundamentos deste pedido, tampouco sobre o teor do relatório técnico que o instrui. Todavia, a urgência decorrente do relato de risco iminente à vida da vítima, seja de feminicídio, seja de suicídio induzido pelo temor da impunidade, autoriza, excepcionalmente, a apreciação imediata da medida, diferindo-se o contraditório para momento imediatamente posterior, sem prejuízo do direito de o acusado, uma vez intimado, requerer a reavaliação da medida ora imposta. 2. Do fato superveniente e da insuficiência das medidas cautelares diversas A decisão de Id 187758701 fundou-se, essencialmente, na constatação de que a demora na conclusão do laudo pericial por prazo superior ao dobro do inicialmente estimado, não poderia, isoladamente, justificar a manutenção…

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