Processo 0850580-88.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0850580-88.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, BANCO CETELEM S.A. EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O CONTRATO IMPUGNADO E OS DESCONTOS ALEGADOS. CONTRATO INCLUÍDO E CANCELADO ANTES DO INÍCIO DO DESCONTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A decisão incorre em omissão quando deixa de examinar argumento relevante sobre a inexistência de vínculo entre o contrato impugnado e os descontos alegadamente indevidos, limitando-se a considerar a ausência de prova da transferência do valor contratado. 2. O histórico de empréstimo consignado demonstra que o contrato impugnado na inicial foi incluído e excluído do sistema da fonte pagadora (INSS) na mesma data, antes do início previsto para o desconto das parcelas, o que afasta o nexo entre esse negócio jurídico e a lesão alegada. 3. A declaração de nulidade contratual, a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização, pressupõem prova de que existem descontos indevidos e que eles decorrem do contrato especificamente impugnado na ação. 4. A existência de outro contrato, com parcela mensal de igual valor e cuja validade foi reconhecida judicialmente em processo diverso, reforça a impossibilidade de atribuir automaticamente ao contrato discutido nestes autos o alegado desconto indevido lançado no benefício previdenciário da autora. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensam a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto ao nexo entre o contrato impugnado e o desconto alegadamente indevido. 6. A inexistência de desconto ou de prejuízo decorrente do contrato impugnado afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida e, consequentemente, o interesse processual para a sua anulação. 7. O dano material exige a comprovação de perda efetiva ou de lucro razoavelmente frustrado, inexistindo fundamento para restituição, simples ou em dobro, quando não se demonstra qualquer desconto decorrente do contrato objeto da demanda. 8. O dano moral não se configura pela mera inclusão de contrato em histórico de empréstimos consignados quando a operação é imediatamente cancelada e não produz descontos ou outra lesão extrapatrimonial, sendo excepcional o reconhecimento de dano moral in re ipsa. 9. Os embargos de declaração admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando o saneamento de omissão ou a correção de premissa fática equivocada conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS S/A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação interposta contra…
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