Processo 0850593-41.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850593-41.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850593-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERLY MATOS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de obrigação de fazer, reparação por danos e tutela de urgência, proposta por WALTERLY MATOS MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve uma conta salário vinculada ao Banco requerido, contudo, veio a ser exonerado do serviço público e deixou de movimentar esta conta. Argumenta que, anos depois, foi surpreendido com recorrentes ligações de cobrança, realizadas pelo requerido ou por seus prepostos, oportunidade em que veio a descobrir a existência de uma dívida em seu nome, inscrita em cadastro restritivo de crédito, referente a empréstimo pessoal tomado com o requerido, contrato este que não realizou. Postula, assim, a declaração de inexistência de débito, bem como a remoção da restrição inscrita e reparação pelos danos suportados. A assistência judiciária não foi deferida ao autor, que parcelou o recolhimento de custas. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. O requerido apresentou contestação aduzindo, em preliminares, carência de ação, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, exercício regular de direito, regularidade da contratação, ausência de dano indenizável concluindo por pedir o julgamento improcedente da demanda. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi designada nova audiência de conciliação que, realizada, não logrou êxito em conciliar as partes. As partes foram intimadas para especificar provas e postularam o julgamento antecipado. Foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, contudo, a parte autora se manifestou arguindo prejuízo com a manutenção dos dados do autor em cadastros restritivos. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que afastou a preliminar de carência de ação, retificou, de ofício, o valor da causa, reputou prejudicada a análise da impugnação ao pedido de assistência judiciária e concedeu a tutela de urgência à parte autora. A parte autora recolheu as custas complementares. Posteriormente, postulou a intimação pessoal do réu, dado que permanecia inscrito no serasa. Foi proferido despacho determinando ao réu o cumprimento da tutela de urgência deferida. Nova petição do autor, reiterando o pedido de intimação pessoal do réu, para cumprimento da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide. A questão sub examen é prevalentemente de direito, implicando na incidência do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg. STJ. Outrossim, o caso não é de empréstimo consignado, de modo que não se aplica o sobrestamento do feito por conta do incidente de resolução de demandas repetitivas que…

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