Processo 0850595-50.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0850595-50.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Auxílio-transporte] RECORRENTE:RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADVOGADO: RECORRIDO:ROSILENE FERREIRA FEITOSA ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, VINICIUS LEAO DE CASTRO - PB21960-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A tese da necessidade de requerimento administrativo foi devidamente ventilada na contestação e no recurso inominado, não havendo que se falar em "decisão surpresa". A inaplicabilidade analógica do Tema 350 do STF e da jurisprudência do STJ sobre o uso de veículo próprio foi fundamentada na distinção fática e jurídica dos casos, mormente porque o direito ao benefício, no caso concreto, sequer chegou a ser constituído, por ausência do ato de vontade do servidor (requerimento) e da consequente autorização para o desconto da cota-parte. O acórdão embargado interpretou a legislação municipal em harmonia com a legislação federal aplicável, concluindo pela natureza facultativa e coparticipativa do benefício, o que afasta a alegação de violação a direito adquirido ou à separação dos poderes. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39593449) opostos por ROSILENE FERREIRA FEITOSA em face do Acórdão (ID 39344567) proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação de cobrança de auxílio-transporte. A parte autora, ora embargante, ajuizou a ação originária (ID 35849158) pleiteando o pagamento de indenização correspondente a 44 vales-transportes mensais, com base nas Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (ID 35849170), condenando a municipalidade ao pagamento do benefício. Inconformado, o Município de João Pessoa interpôs Recurso Inominado (ID 35849174), que foi provido por esta Turma Recursal (ID 39344567), sob o fundamento de que o auxílio-transporte não possui natureza automática, dependendo de requerimento administrativo por parte do servidor e da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso dos autos. O voto condutor (ID 38786950) ressaltou que a ausência de pedido formal impede a verificação da necessidade do benefício e a efetivação do custeio compartilhado, com o desconto da cota-parte de 6% do vencimento básico do servidor. Nos presentes embargos, a parte autora alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão. Sustenta que a decisão foi "surpresa" ao se fundamentar na ausência de…
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