Processo 0850602-37.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850602-37.2022.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: GLAUCIA ERMITA BRAGA SERRA DEFENSOR PÚBLICO: EDSON GABRIEL SOUZA ZAMBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRACK FRACIONADO EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO LOCAL DO DELITO. FEIRA E TERMINAL DE TRANSPORTE COLETIVO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO SEM REFLEXO NA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. A defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal ou à traficância; (ii) estabelecer se incide a atenuante da confissão espontânea em razão da admissão da posse da droga para uso próprio; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a destinação mercantil da droga, diante da apreensão de 12 pedras de crack fracionadas para comercialização, da posse de dinheiro trocado e das circunstâncias da abordagem em local conhecido como ponto recorrente de tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais corroboram a denúncia de tráfico, a presença de usuários nas proximidades e a dispersão de indivíduos com a chegada da viatura, circunstâncias compatíveis com a atividade de mercancia ilícita. 5. A configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige prova de ato efetivo de venda, bastando que as circunstâncias concretas revelem a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. 6. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide porque o delito foi praticado nas imediações da feira da Cohab, local de intensa circulação de pessoas e próximo a terminal de transporte coletivo, circunstância apta a potencializar a difusão dos entorpecentes. 7. A admissão da posse de parte da droga para consumo próprio autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a acusada negue a traficância. 8. A atenuante da confissão espontânea não produz redução da pena quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 9. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações por fatos posteriores não impedem, isoladamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 10. A condenação definitiva por tráfico de drogas decorrente de fato posterior, praticado em circunstâncias…
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