Processo 0850610-39.2023.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0850610-39.2023.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0850610-39.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: CASROL COMERCIO DE PECAS EIRELI ADVOGADO(A) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA (RJ186184), WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (PAPA0018934A) EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO(A) EMBARGADO: EDISON ANDRE GOMES RODRIGUES (PAPA0016619A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CASROL COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI, DÉBORA FERNANDES ALVES NOGUEIRA e SÉRGIO SILVA NOGUEIRA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Na petição inicial de ID 94305279, os Embargantes alegaram, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, aduzindo que o Embargado indicou o montante de R$ 639.674,29, correspondente à somatória dos contratos, mas deixou de deduzir os pagamentos efetuados e aplicou atualização que excede os índices contratuais. Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e defenderam a tempestividade da defesa. No mérito, sustentaram a nulidade da execução por iliquidez e incerteza dos títulos, sob o argumento de que o Embargado apresentou memória simples de cálculo, omitindo os critérios de evolução do débito, as taxas de juros capitalizados e os fatores de correção. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, a possibilidade de revisão do contrato por lesão contratual e a configuração de excesso de execução, indicando que a Cédula de Crédito nº 017-20/5061-8 possuía o valor atualizado de R$ 373.279,49. Por fim, alegaram a improcedência da cumulação da multa contratual com os juros de mora e requereram o acolhimento dos embargos, a atribuição de efeito suspensivo e a produção de provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 373.279,49. O Juízo proferiu decisão de ID 94501138, oportunidade em que deferiu a gratuidade de justiça, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a manifestação do Embargado. O BANCO DA AMAZÔNIA S.A. apresentou impugnação aos embargos conforme ID 103560423. Em suas razões, arguiu preliminarmente a ausência de sua regular intimação eletrônica. Manifestou-se pela rejeição do benefício da justiça gratuita, alegando que a pessoa jurídica não comprovou a insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a higidez dos títulos de crédito e de seus cálculos, argumentando que as planilhas anexadas à execução contêm quadros sintéticos e analíticos completos. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, destacando que os créditos são de fomento econômico e originados de Fundo Constitucional (FNO), voltados à atividade empresarial. Rechaçou a ocorrência de excesso de execução pela falta de comprovação de pagamentos e defendeu a legalidade da cumulação de juros moratórios e multa contratual devido às suas naturezas jurídicas distintas. Pugnou pela total improcedência dos embargos e pela condenação em honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 144860690, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Embargado manifestou-se no ID 146706490 reforçando a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, aduzindo tratar-se de matéria eminentemente de direito e pleiteando o julgamento antecipado da lide. No ID 165862926, sobreveio decisão que determinou a intimação da Embargante para que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência econômico-financeira por…

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