Processo 0850612-22.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850612-22.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0850612-22.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Francisca Lopes da Silva Santos Advogado: Rafael Augusto Pascon Sanches (OAB: 442741/SP) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Advogado: Fellipe Goulart Turone (OAB: 467517/SP) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRDR TEMA 16/TJMS. TEMA 1.198/STJ. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, com assinatura física ou certificação digital qualificada. A autora alegou validade das assinaturas eletrônicas apostas por meio da plataforma D4Sign e requereu o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil são suficientes para comprovar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se, diante de indícios concretos de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos assinados fisicamente ou mediante certificação digital qualificada, sob pena de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil constitui, em regra, meio idôneo para comprovação da autoria e integridade documental, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, inexistindo exigência absoluta de certificação qualificada para validade do mandato. O Tema 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios fundamentados de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que observadas a razoabilidade e a fundamentação concreta da medida. O IRDR Tema 16/TJMS reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos atualizados, inclusive procuração, com fundamento no poder geral de cautela, quando houver fundado receio de litigância predatória. A determinação judicial não decorreu de mero formalismo, pois o Juízo apontou indícios concretos de litigância predatória e destacou que a plataforma D4Sign não integra o rol de autoridades certificadoras da ICP-Brasil, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a reiterar a suficiência das assinaturas eletrônicas já apresentadas, sem promover ratificação pessoal nem apresentar instrumento com assinatura física ou certificação digital qualificada apta a afastar a dúvida fundada sobre a autenticidade da postulação. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento…

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