Processo 0850613-71.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850613-71.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850613-71.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por Telefônica Brasil S/A em face do Estado de Roraima, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 012427/2018, originado do Processo Tributário Administrativo nº 1.423/2018, referente à cobrança de ICMS sobre prestações de serviços tidas pelo Fisco como tributáveis, mas escrituradas pela autora como não tributadas ou isentas. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança sobre operações relacionadas à Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), ao argumento de que tais receitas estariam sujeitas ao regime de diferimento previsto no Convênio ICMS nº 17/2013; a não incidência de ICMS sobre as rubricas “REC” e “Serviços Contratados”, por se tratarem de serviços de valor adicionado, serviços-meio, ferramentas de gestão ou locação de equipamentos; a inexigibilidade do imposto sobre assinatura básica mensal em período anterior a 21/10/2016; bem como a ilegitimidade da cobrança sobre operações destinadas a entidades imunes ou isentas. Após a apresentação de contestação e réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao argumento de que a perícia é necessária para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, especialmente quanto à identificação, segregação e classificação das rubricas que compõem o auto de infração. O Estado de Roraima, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifico que a controvérsia não se limita à interpretação jurídica acerca da incidência ou não incidência do ICMS sobre determinadas operações de telecomunicação, havendo relevante controvérsia de natureza fático-contábil quanto à correta identificação das rubricas autuadas, à natureza das operações nelas compreendidas e à necessidade de segregação dos respectivos valores. Com efeito, a parte autora sustenta que parte das operações autuadas corresponderia à Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), sujeita, segundo afirma, ao regime de diferimento do ICMS; que determinadas rubricas denominadas “REC” e “Serviços Contratados” não configurariam serviço de comunicação propriamente dito; que haveria valores referentes à assinatura básica mensal em período alcançado pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal; e que também existiriam operações destinadas a entidades imunes ou isentas. Por outro lado, o Estado de Roraima impugna tais alegações, sustentando, em síntese, a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração, bem como a necessidade de comprovação analítica e individualizada das operações impugnadas pela autora. Dessa forma, embora a matéria jurídica esteja suficientemente delimitada, a solução da lide demanda análise técnica dos documentos fiscais, contábeis e demonstrativos constantes dos autos, a fim de apurar, com segurança, se as rubricas lançadas no Auto de Infração nº 012427/2018 correspondem efetivamente a serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS ou, diversamente, a operações não tributáveis, diferidas, imunes, isentas ou alcançadas por modulação jurisprudencial. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, reputo pertinente…

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