Processo 0850617-35.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0850617-35.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA JOSE LIMA AZEVEDO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Estado do Maranhão em face da execução que lhe move Maria José Lima Azevedo, alegando, em síntese, excesso de execução. Após análise dos pedidos iniciais foi deferido o pedido liminar para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa diária (ID 12468505), sendo o mesmo confirmado via sentença condenatória transitada em julgado (confirmada em Acórdão proferido pela Turma Recursal de São Luís). Apresentada manifestação do autor em que afirma que o cumprimento foi realizado, mas de forma intempestiva, de modo que requereu a execução das astreintes fixadas (ID 164295755). Instado a se manifestar, o executado impugnou a presente execução, alegando que o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer já que o prazo reiniciou sua contagem a partir do trânsito em julgado da sentença, não mais sendo válido o prazo iniciado na decisão liminar (ID 166432155). Manteve-se silente quanto aos cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram então, os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que não há que se falar em execução de multa por descumprimento, haja vista que foi atingida a finalidade da imposição da multa, qual seja: a aposentadoria voluntária da requerente. Contudo, não há que se falar em irregularidade da execução de astreintes fixadas em decisão liminar, pois sabe-se que a tutela provisória, considerando o art. 296, CPC/15 possui natureza precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Desse modo, não há que se falar em execução de eventual instrumento coercitivo de cumprimento imposto pelo juízo, a exemplo de astreintes, antes do trânsito em julgado da sentença que julgou o mérito da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR – EXECUÇÃO DE ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – IMPOSSIBLIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os valores devidos por descumprimento de ordem liminar (astreinte), somente são exigíveis após o trânsito em julgado da sentença. (TJ-PR – AI:5539648 PR 0553968-4, Relator: Eraclés Messias, Data de Julgamento: 20/05/2009, 11ª Câmara Cível, Data de publicação: DJ: 164) Nesse ínterim, destaca-se que a citação quanto à decisão liminar e as intimações do executado quanto às determinações constantes da sentença transitada em julgado foram devidamente realizadas, não havendo qualquer irregularidade com as mesmas ou…
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