Processo 0850622-33.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850622-33.2025.8.23.0010 DECISÃO EDVAN MATIAS FRANÇA opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na decisão saneadora exarada nos autos (EP 30), a qual afastou e condicionou a produção de prova ao regramento legal de regência (EP 36). Intimado (EP 41), a Municipalidade embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 42). É o relatório. Fundamento e . DECIDO De proêmio, pese tempestivos (EP 38), NÃO CONHEÇO dos aclaratórios autorais. Deveras, não se vislumbra a subsunção do caso a qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo na decisão saneadora qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado , buscando a parte embargante, em verdade, por via decisum imprópria, a reforma do julgado. Com efeito, é cediço que a produção probatória documental deve ser realizada, em , na própria petição inicial (autor) ou contestação (réu) (CPC, , art. 434) e, regra/de forma ordinária excepcionalmente/de forma extraordinária/suplementar, em caso de documento novo ou de documento já existente, porém justificadamente desconhecido ou inacessível pelo litigante (CPC, e parágrafo único, art. 435), conforme expressamente advertido pelo Juízo (EP 30 - item 2). In casu, contudo, tratando-se de documento existente à época da distribuição do presente feito, não logrou a parte autora demonstrar qualquer óbice/negativa em sua obtenção, antes mesmo do ingresso com a presente demanda, na forma, aliás, do próprio instituto da produção antecipada de provas (CPC, inciso III, art. 381), sendo inadmissível, em sede de saneamento, postular referida prova. Desse modo, não se tratando de qualquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, de rigor o seu não conhecimento. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Em continuidade ao processual, cumpra a Serventia o quanto já determinado iter nos autos (EP 30). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/8/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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