Processo 0850629-63.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A arguição de inépcia da peça inaugural não merece acolhida. Nos termos do art. 330, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial se reputa inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si, ou não descrever adequadamente a providência jurisdicional almejada. No caso dos autos, a inicial descreve com suficiente clareza a relação jurídica subjacente - aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - narra os fatos constitutivos do direito alegado - vícios construtivos consubstanciados em infiltrações, alagamentos, rachaduras e descolamento de azulejos, concentrados especialmente no telhado - e formula pedidos determinados e logicamente decorrentes da causa de pedir: obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários e indenização por danos morais. A peça atende, portanto, aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Rejeita-se a preliminar de inépcia. A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora, supostamente porque parte dos problemas narrados na inicial estaria relacionada a áreas comuns do condomínio, cuja legitimidade ativa residiria na pessoa jurídica do condomínio. A preliminar não tem sustentação diante do conteúdo da petição inicial. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a autora direciona sua pretensão exclusivamente à realização de reparos em sua unidade autônoma, atacando vícios que, embora possam ter origem no telhado do edifício - parte comum - , repercutem diretamente e de forma concreta no interior do seu apartamento, como as infiltrações, alagamentos, rachaduras e descolamento de revestimentos que comprometem a habitabilidade e o uso regular da unidade. A autora não postula, em nenhum passo da inicial, a realização de obras em áreas comuns por conta do condomínio, nem invade esfera de direitos que apenas ao condomínio caberia tutelar. O ordenamento jurídico admite que tanto o condômino individualmente quanto o próprio condomínio detenham legitimidade para ajuizar ações de obrigação de fazer em face da construtora quando os vícios afetam a unidade autônoma do adquirente. Trata-se de legitimação concorrente, não excludente. A circunstância de o vício ter origem em elemento estrutural comum do edifício não retira da proprietária da unidade afetada o direito de, individualmente, exigir da construtora os reparos necessários à adequada habitabilidade do seu imóvel. O adquirente é consumidor direto da obra entregue com defeito e titular do direito subjetivo à prestação integral do serviço contratado, sendo, portanto, parte legítima para postular a sua correção. Nesse sentido é a doutrina de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual, 9ª ed., Método, 2020), ao salientar que, na relação consumerista decorrente da aquisição de imóvel, a legitimidade ativa do adquirente decorre diretamente da condição de consumidor dos serviços de construção civil prestados pelo fornecedor-construtora, não se exigindo qualquer intermediação do condomínio quando a pretensão se restringe à unidade individual. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. A impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré é genérica, não instruída com elementos concretos e robustos que afastem a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, (sec)3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira…
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