Processo 0850630-59.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850630-59.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerido, embora regularmente citado, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme ID 172678811. Incide, portanto, a presunção relativa de veracidade prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, cujos efeitos encontram respaldo nos documentos juntados aos autos. O comprovante de ID 143294216 demonstra que o autor pagou ao requerido R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela aquisição de uma geladeira usada. As conversas juntadas no ID 143294217 revelam que o defeito foi comunicado imediatamente após a entrega. O requerido reconheceu que o funcionamento relatado não era normal e concordou com o desfazimento da compra e a restituição do preço, mas não cumpriu integralmente o que prometera. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de vício oculto que tornou o bem impróprio ao uso a que se destinava. A circunstância de se tratar de produto usado não afasta a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios, conforme os arts. 441 e 443 do Código Civil. Em audiência, o autor declarou que, após a citação, houve tratativas para pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em três parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), das quais apenas uma teria sido paga. Não há, contudo, instrumento escrito, manifestação do requerido ou outro elemento que permita reconhecer, com segurança, a celebração de acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A declaração do autor serve, todavia, como prova do recebimento de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser abatida da restituição do preço. Quanto ao dano moral, embora o simples inadimplemento contratual não seja suficiente para caracterizá-lo, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento. O defeito surgiu imediatamente após a entrega de bem destinado à conservação de alimentos, o requerido reconheceu a anormalidade e prometeu desfazer a compra, mas reteve parte substancial do preço e obrigou o autor a recorrer ao Judiciário. Consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o desembolso, ocorrido em 17/04/2025, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação. Do montante apurado até a data do pagamento parcial deverão ser deduzidos os R$ 1.000,00 (mil reais) recebidos pelo autor, prosseguindo a incidência dos mesmos encargos sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a atualização pelo IPCA, desde a citação. Após o integral pagamento da restituição do preço, o autor deverá disponibilizar a geladeira para retirada…
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