Processo 0850636-17.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850636-17.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º0850636-17.2025.8.23.0010 APELANTE: – Joicylie de Azevedo Kjaer OAB 2838N-RR – Nathalie de Azevedo Kjaer APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A – Parte sem advogado RELATORA: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença JOICYLIE DE AZEVEDO KJAER proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 19.1), que, nos autos da ação de Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante colaciona o contrato, afirmando tê-lo obtido após diligências posteriores, e pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo. Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º0850636-17.2025.8.23.0010 APELANTE: – Joicylie de Azevedo Kjaer OAB 2838N-RR – Nathalie de Azevedo Kjaer APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A – Parte sem advogado RELATORA: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide versa sobre ação revisional de contrato de financiamento de veículo Renault Captur, em que se discute a abusividade de juros e tarifas. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada do contrato (EP 14.1), o que não foi cumprido pela autora, que alegou retenção indevida pelo banco. A sentença extinguiu o feito destacando que a autora possuía dados detalhados da avença em parecer técnico, o que tornava contraditória a tese de impossibilidade de obtenção do documento. Pois bem. Analisando as razões recursais, verifico que a sentença não merece reforma. Explico: O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso de revisão contratual, o instrumento da avença é o documento mestre para a verificação das cláusulas impugnadas. Embora a apelante sustente a aplicação do princípio da primazia do mérito, observa-se que o Juízo de origem oportunizou o saneamento do vício por meio de despacho de emenda (EP 14.1 – mov. 1º. grau), o qual não foi satisfatoriamente atendido no prazo legal. Verifica-se que a recorrente logrou êxito em obter o contrato administrativamente apenas após a prolação da sentença. Ocorre que, se a parte detinha meios para diligenciar a obtenção do documento — como demonstrado pela sua apresentação com a apelação —, sendo razoável ter solicitado a dilação do prazo ao juízo para concluir tal diligência antes da extinção do feito a quo . A conduta de apresentar o documento essencial apenas em sede recursal, sem que tenha havido pedido de prorrogação de prazo ou prova de impedimento…

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