Processo 0850639-81.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850639-81.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUIZA MARINHO JACOME Demandado: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ANA LUIZA MARINHO JACOME em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente a débitos que alega inexistentes, nos valores de R$ 213,00 (referente a 04/03/2023) e R$ 213,00 (referente a 03/04/2023), sustentando a ausência de relação jurídica com a demandada. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Ré proceda à exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e se abstenha de novas inclusões. Ademais, pugnou pela concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Era o que importava relatar. Decido. De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, devendo prevalecer a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC. Inverto o ônus da prova, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais para autorizar o deferimento da medida, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o risco que implique grande prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo ser iminente e concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC). No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema é gerido pelo Banco Central com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais podem trocar informações a respeito de seus clientes, conforme previsão do art. 1º, § 3º da Lei Complementar 105/2001. Nesse particular, filio-me à corrente de que o referido cadastro possui natureza…
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