Processo 0850639-86.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850639-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora relatou, em síntese, que foi contratada com a finalidade de executar a reforma do Palácio do Governo – Pinacoteca do Estado. Aduziu que a previsão de execução da obra foi de 7 (sete) meses. Destacou que, em razão da inexistência de licença de instalação e aprovação do projeto pelo IPHAN, o serviço se estendeu demasiadamente. Afirmou que a obra teve duração total de 34,5 (trinta e quatro e meio meses), após celebração de aditivos. Alegou que com a extensão do vínculo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi perdido, uma vez que houve a elevação dos custos da empresa com administração local e manutenção do canteiro da obra. Apontou ter requerido administrativamente a revisão contratual, todavia, mesmo obtendo parecer favorável, o processo administrativo está “engavetado”. Defendeu fazer jus ao pagamento de R$ 993.940,70 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos) a título do restabelecimento do equilíbrio do contrato. Assim, pediu o reconhecimento do desequilíbrio da relação contratual com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de, no mínimo, R$ 993.940,70 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos), a título indenização por despesas extras em razão dos custos de administração local da obra e manutenção do canteiro. Devidamente citado, o demandado o Estado apresentou contestação (ID n° 114782826). No ensejo, destacou a necessidade da aplicação das regras de contratação do banco mundial. Reconhece a necessidade de ressarcimento da contratada pelos custos adicionais, uma vez que não deu causa a paralisação da obra e a extensão do prazo. Discorda, todavia, do valor apontado na petição inicial. Houve réplica (ID n° 115288301). Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de novas provas, nada foi pedido. Intimado o autor para se manifestar sobre possível existência de coisa julgada em relação ao processo n° 0917942-54.2022.8.20.5001, 2ª Vara da Fazenda de Natal (ID n° 144739756). Na oportunidade, o autor apontou que nestes autos o pedido é decorrente do aumento das despesas/custos relacionados à administração local da obra e à manutenção do canteiro (despesas com custeio de engenheiros, locação de canteiro da obra, almoxarife, CAERN, COSERN, etc.), enquanto no processo n° 0917942-54.2022.8.20.5001 a pretensão se refere à necessidade de reajuste de preços em sentido estrito, após a extrapolação de 12 meses de execução (ID n° 146303863). O Estado pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada, uma vez que ambos os processos decorrem do mesmo fato gerador: a prorrogação da vigência contratual e seus efeitos financeiros. Apontou existir um fracionamento decorrentes de uma mesma causa de pedir próxima e remota (ID n° 148761211). Os presentes autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Natal. Após incidente de conflito de competência, o Tribunal reconheceu a competência desta 4ª Vara da Fazenda processar o feito, uma vez que a ação conexa já foi…
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