Processo 0850649-40.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850649-40.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0850649-40.2024.8.10.0001 Apelante: ESPÓLIO DE JOÃO BISPO MACHADO Advogado: CHYSTYANO VASCONCELOS DA SILVA (OAB/MA 18.979) Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) e SERGIO SCHULZE (OAB SC7629-A) Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos inaugurais em sede de ação de busca e apreensão. 2. Fato relevante. A instituição financeira demandante ajuizou a ação em face de devedor já falecido e efetuou notificação extrajudicial em momento posterior ao respectivo óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente viável a constituição em mora e a formação da relação processual em face de devedor falecido antes do ajuizamento; e (ii) saber se o vício processual insuperável impõe a extinção terminativa do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O falecimento da pessoa natural opera a inexorável extinção de sua personalidade jurídica e a cessação de sua capacidade de ser parte, o que inviabiliza que receba notificações extrajudiciais ou integre o polo passivo de relações processuais. 2. O ajuizamento de demanda contra indivíduo já falecido nulifica o processo ab initio por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular. 3. A constituição válida em mora materializa condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo ineficaz a notificação expedida e supostamente entregue em data posterior à morte do devedor fiduciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: 1. É absolutamente nula, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, a ação ajuizada contra devedor já falecido antes da propositura da demanda. 2. A notificação extrajudicial direcionada e expedida em data superveniente ao óbito do destinatário é inservível para a comprovação tempestiva da mora. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de João Bispo Machado em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís-MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Inconformado, o apelante argumenta a ofensa inequívoca à autoridade da decisão colegiada e a completa nulidade originária do processo por conta do prévio passamento do devedor. Requer, neste passo, a extinção da querela e a devolução física do automóvel ou a correlata compensação por perdas e danos utilizando como baliza o valor de mercado (Tabela FIPE). As contrarrazões não foram apresentadas. Instada a oficiar no feito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença recorrida, diante da nulidade processual decorrente do ajuizamento da ação contra pessoa já falecida e da ausência de pressuposto processual válido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O presente inconformismo descerra matéria propícia a imediato e escorreito…

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