Processo 0850658-24.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850658-24.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0850658-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: O. D. N. O. Parte ré: B. S. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c Indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por O. D. N. O., devidamente qualificada nos autos, em desfavor do B. S., igualmente qualificado. Em petição inicial, narrou que seu nome foi indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), por um débito junto ao demandado, sem que tenha recebido nenhuma notificação prévia a respeito. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 155909028 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 162358566, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, em suma, argumentou que o BACEN não se trata de órgão de proteção ao crédito, não ocasionando qualquer prejuízo à parte autora; que a cobrança do débito é legítima; da previsão contratual da inserção; da inexistência de qualquer ato ilícito; e da ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 162378056. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar a preliminar levantada, evitando-se decisões e debates processuais sem repercussão prática. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome da postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão a demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da…

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