Processo 0850659-33.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0850659-33.2024.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0850659-33.2024.8.18.0140 APELANTE: ANA LUCIA DE JESUS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato cumulada com consignação de valores, proposta com pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira após determinação judicial de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da hipossuficiência, após regular intimação para emenda, é medida legítima; (ii) estabelecer se a mera alegação de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade da justiça sem apresentação de documentos comprobatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos da gratuidade antes de indeferi-la, o que foi devidamente observado no caso concreto. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira ou ausência de elementos mínimos de prova. 5. A parte autora, embora intimada, não apresenta documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência econômica, nem cumpre a determinação judicial de emenda da inicial. 6. O descumprimento da ordem judicial configura inércia processual suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 7. A mera alegação de impossibilidade de apresentação de documentos ou de necessidade de perícia não supre o ônus mínimo de comprovação exigido para a concessão do benefício. 8. A jurisprudência admite o indeferimento da inicial quando não comprovada a hipossuficiência após regular intimação, afastando a obrigatoriedade de concessão automática do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da hipossuficiência quando houver dúvida fundada, não sendo suficiente a mera declaração unilateral da parte. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, destinada à comprovação dos requisitos da gratuidade, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos comprobatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1029638-14.2024.8.26.0554, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 10.02.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005377-76.2024.8.13.0133, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 09.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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