Processo 0850669-43.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850669-43.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850669-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, ainda, litigar sob o pálio da gratuidade da justiça . Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) desconhece a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário; ii) vem sofrendo descontos mensais indevidos; iii) não houve autorização válida para a contratação; iv) não recebeu valores correspondentes ao suposto contrato; v) os descontos atingem verba de natureza alimentar, causando prejuízos financeiros e abalo moral . Argumenta a parte autora que a conduta da instituição financeira viola normas consumeristas, especialmente quanto ao dever de informação, segurança e comprovação da contratação válida, requerendo a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) existência de contratação regular de empréstimo consignado (contrato nº 639211187); ii) disponibilização dos valores na conta da autora; iii) validade da contratação eletrônica mediante uso de dados pessoais, biometria, IP e geolocalização; iv) inexistência de dano moral; v) alegação de litigância abusiva tanto do patrono quanto da autora, requerendo, inclusive, extinção do feito . A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. DO MÉRITO É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as…

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