Processo 0850675-14.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0850675-14.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850675-14.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, por falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, é cediço que estedeve demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Da análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que ademandante comproupassage nsaérea com a ré, referente ao trecho Boa Vista/Florianópolis. Apromovente relata que o voode ida foi alterado sem aviso prévio ou reacomodação para data desejada. Na contestação, a requerida reconhece a alteração do itinerário, mas informa quereacomodou a passageira em outro voo, realizando a notificação acima do prazo mínimo. Sobre a possibilidade de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe o artigo 12, caput, da Resolução n.º 400 da ANAC, que as companhias aéreas têm o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para informar aos passageiros a(s) modificação(es), senão vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Ainda, o parágrafo 1º e inciso II do supramencionado artigo diz que, à escolha do passageiro, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral quando a alteração do horário de partida ou de chegada for superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração, veja: […] § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: […] II– alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso em tela, cabe analisar que, conforme narrado pela autora na petição inicial, e aqui transcrito em seus exatos termos: “A parte autora somente tomou conhecimento das mudanças quando já não havia tempo hábil para reorganizar sua programação ou buscar alternativas adequadas. As alterações estão comprovadas nos documentos anexos (Doc. 02 – Passagens Aéreas Alteradas)”, sustenta-se que a notificação teria ocorrido tardiamente. Entretanto, ao se analisar de forma minuciosa o referido Documento 02, verifica-se que a data de envio da notificação foi suprimida. Embora a autora detivesse plena capacidade de demonstrar, por meio de capturas de tela (prints), que o comunicado fora extemporâneo, optou por apresentar apenas alegações genéricas de prazo ínfimo,…

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