Processo 0850678-10.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850678-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extensão de Vantagem aos Inativos] AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS BATISTA DE MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, ajuizada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS BATISTA DE MACEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV/FUNPREV. A parte autora pretende, em síntese, a revisão de seus proventos de aposentadoria, com a implementação de diferenças remuneratórias decorrentes de alegada equiparação salarial e gratificações que entende devidas, bem como a condenação dos réus ao pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas. A autora sustenta que ocupou o cargo de Comissária de Polícia, com admissão no ano de 1966, junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, tendo sido aposentada por tempo de serviço. Afirma que, no processo nº 0023245-16.2012.8.18.0140, houve sentença favorável que determinou a implantação de sua aposentadoria e o pagamento dos benefícios reconhecidos, retroagindo o direito a cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela demanda. Aduz, contudo, que a decisão anterior não apreciou pedido de equiparação salarial, razão pela qual ajuizou a presente demanda, afirmando que seus proventos seriam incompatíveis com os valores pagos a servidores ou inativos ocupantes de cargo equivalente (id. 33736178). A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com certidão de contribuição previdenciária, contracheque da autora, memória de cálculo, documento extraído de portal da transparência e contracheque de terceiro utilizado como parâmetro comparativo. O contracheque da autora indica vínculo estatutário, condição de aposentada, matrícula 008892-7, cargo de Comissário de Polícia, órgão de pagamento PIAUIPREV INATIVOS, aposentadoria integral por tempo de serviço, data de aposentadoria em 02/12/1994 e cálculo pela remuneração (id. 33736182). A inicial foi emendada quanto ao valor da causa. Inicialmente, a autora apresentou memória de cálculo de diferenças salariais desde 2009, posteriormente retificando o valor da causa para R$ 84.000,00, com fundamento no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 36071290). Foi deferida a gratuidade da justiça e reservada a apreciação da tutela de urgência para após manifestação da parte ré (id. 37602305). Em seguida, após manifestação dos entes demandados, o pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a implantação imediata da equiparação/reenquadramento pretendido poderia gerar perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade, por envolver verba de natureza alimentar (id. 39899031). Os réus apresentaram contestação. Em sede preliminar, alegaram prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão revisional da aposentadoria estaria sujeita ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do ato concessório, bem como prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. Alegaram, ainda, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a previdência própria dos servidores estaduais é gerida e paga pela PIAUIPREV, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, defenderam que a…
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