Processo 0850689-47.2025.8.14.0301

TJPA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0850689-47.2025.8.14.0301
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (95) Nº 0850689-47.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA BEATRYZ COELHO CARVALHO MENDONÇA (CECE0047126A) REU: BANPARA ADVOGADO(A) REU: ERON CAMPOS SILVA (PAPA0011362A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS OLIVEIRA CARDOSO em face da sentença de ID 170897163, alegando omissão quanto à incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que a verba honorária arbitrada por apreciação equitativa deveria observar, obrigatoriamente, o valor mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/PA. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A sentença enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, consignando as razões pelas quais adotou o arbitramento por apreciação equitativa, considerando o reduzido valor da causa, a baixa complexidade da demanda, a ausência de instrução probatória e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, fixando-os em R$ 1.500,00. A circunstância de a parte discordar do valor arbitrado não configura omissão, mas mero inconformismo com o julgamento. Também não procede a alegação de que o art. 85, § 8º-A, do CPC imporia, de forma automática e absoluta, a observância da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. O referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com todo o sistema previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, preservando-se o poder-dever do magistrado de arbitrar a verba honorária segundo as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de exibição de documentos de reduzida complexidade, cuja obrigação foi satisfeita logo após a citação, inexistindo produção de prova oral, pericial ou qualquer atividade processual extraordinária que justificasse a majoração pretendida. Desse modo, a verba honorária fixada remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, não se mostrando irrisória nem desproporcional. Pretende, em verdade, o embargante a modificação do valor arbitrado, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que o prequestionamento de dispositivos legais resta atendido, uma vez que a presente decisão examina expressamente a alegada incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sem que isso implique alteração do resultado anteriormente proferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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