Processo 0850691-38.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850691-38.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850691-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENEDITA ALVES DA SILVA ALENCAR REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITA ALVES DA SILVA ALENCAR em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 65400285), que, ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que a negativação foi promovida pela instituição financeira ré, em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), vinculada ao contrato de nº 000000138773965. Sustenta que desconhece a origem de tal débito e que jamais foi previamente notificada sobre a iminente inscrição, o que viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega, ainda, que a situação lhe causou grande constrangimento e abalo moral. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito no valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais). Postulou, ademais, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID 70130294 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a FINANCEIRA ITAU CBD S.A. apresentou contestação (ID 71991060). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a negativação ocorreu em 03/09/2021 e a ação foi ajuizada apenas em 18/10/2024, extrapolando o prazo trienal previsto no Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da negativação. Alegou que a autora mantinha relação contratual com a instituição desde 06/04/2018, por meio do cartão de crédito "PASSAI ITAU MC INTERNACIONAL", o qual foi utilizado regularmente por mais de dois anos. Sustentou que, diante da inadimplência da autora a partir de fevereiro de 2021, foi celebrado um contrato de renegociação de dívida em 19/07/2021, o qual também não foi adimplido, originando o débito que ensejou a inscrição contestada. Para corroborar suas alegações, juntou faturas (ID 71991063), relatórios internos (ID 71991064) e consulta a sistema de controle de atrasos (ID 71991061). Quanto à ausência de notificação prévia, sustentou que tal obrigação, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não sobre o credor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 77751813), impugnando os documentos apresentados pela ré. Por meio da decisão de ID 86872854, este…

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