Processo 0850701-58.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850701-58.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIONE DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual a parte autora pretendeu afastar descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, com restituição de valores e indenização por danos material e moral. 2. A apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que o julgamento antecipado da lide foi indevido, porque o juízo de origem atribuiu valor probatório a documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira sem determinar a produção de prova técnica. 3. No mérito, a controvérsia recursal recai sobre a regularidade da contratação eletrônica, a legitimidade dos descontos realizados e a existência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, de modo a afastar a ilicitude dos descontos e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa. A produção da prova requerida somente se impõe quando for potencialmente apta a demonstrar fato relevante e indispensável à solução da controvérsia. No caso, os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. 6. Incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus foi satisfeito com a juntada de documentos relativos à contratação eletrônica e com a demonstração do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. 7. O histórico de créditos do INSS comprova a existência dos descontos impugnados. Em contrapartida, o instrumento contratual firmado por terminal eletrônico, com uso de senha, e o extrato bancário que evidencia a disponibilização do crédito corroboram a autenticidade da contratação. 8. A validade da relação contratual não depende exclusivamente de assinatura física ou de perícia grafotécnica. A contratação eletrônica acompanhada de registros de segurança e a efetiva fruição do crédito constituem meios idôneos de prova. 9. Não há nos autos elementos que indiquem vício de vontade, fraude ou outra irregularidade capaz de invalidar o contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não prevalece diante da documentação apresentada e da utilização do valor disponibilizado. 10. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. Inexiste, por isso, dever de restituição ou de indenização por danos material e moral. 11. A instituição financeira atuou em exercício regular de direito decorrente do contrato celebrado, com observância do dever de informação previsto no CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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