Processo 0850704-23.2019.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0850704-23.2019.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0850704-23.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NEI CALDERON (RJCE33485), ADRIANO FERNANDES NETO (SP356127), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (RN20015-A) EXECUTADO: DONNA CASA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP, EDMILSON TEIXEIRA DOS SANTOS, MAYLAN ACCIOLY DE MELO LINS ADVOGADO(A) EXECUTADO: Caio Biagio Zuliani (RN008081) DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 181612923, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40, §2º, da Lei n.o 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo - isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se.                                            Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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