Processo 0850706-63.2021.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850706-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: G. C. RODRIGUES EIRELI SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de G. C. RODRIGUES EIRELI, ambos qualificados na inicial. A parte requerente sustenta que efetuou a venda de diversos produtos para a demandada, que, por sua vez, obrigou-se a pagar a quantia de R$ 8.369,62 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) como contraprestação da relação comercial estabelecida. Contudo, aduz que o pagamento não foi realizado até o momento da propositura da ação. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo deste juízo a expedição de mandado de pagamento, em desfavor da parte requerida, para ter o seu crédito de R$ 14.816,20 (catorze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos) satisfeito, e, também, o pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 55427706). Por meio do representante Gabriel Costa Rodrigues, a demandada opôs embargos monitórios no ID 154455045, em que, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que a responsabilidade pela dívida recairia sobre terceiro. Impugnação aos embargos (ID 157883297). Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 170545560), enquanto a demandada pleiteou a produção de prova oral e a expedição de ofícios (ID 170534528). Vieram conclusos para sentença. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofícios para verificação de evolução societária da empresa em nada acrescentariam para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visam provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido da parte requerida e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no montante de R$ 14.816,20 (catorze mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos), supostamente, originada pelo não pagamento da aquisição de produtos vendidos pela autora. Nesse sentido, sabe-se que a ação monitória visa constituir um título executivo judicial por meio de um documento escrito, líquido e certo que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída entre as partes, de modo que, cumpridos os referidos requisitos, impõe-se a procedência da ação. Assim sendo, pela análise dos autos, verifico que o autor instrui sua inicial com notas, boletos e comprovantes de recebimento de mercadorias assinados (ID 55427704), que entendo constituírem prova escrita suficiente a demonstrar a existência de débito da requerida junto ao demandante e, consequentemente, a consubstanciar título hábil de ser cobrado por meio de ação monitória. De forma similar, também, compreende a jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS BANCÁRIOS ACOMPANHADOS DA NOTA FISCAL E DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PLEITO INJUNTIVO. DIREITO DE CRÉDITO COMPROVADO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS…
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