Processo 0850711-56.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850711-56.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38 da Lei n° 9.099/95). A lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em rotatória, envolvendo veículo de passeio e veículo utilitário tracionando reboque, além de pleito indenizatório por danos morais. O autor sustenta que, ao contornar a rotatória pela faixa da esquerda, teve sua trajetória interceptada pela carrocinha acoplada ao veículo dos réus, que trafegava pela direita. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva do autor por colisão traseira. Pela análise do local e da natureza dos veículos, observa-se que o trecho não é reto, exigindo manobra curvilínea acentuada. Em situações tais, o condutor de veículo com reboque deve "puxar" a unidade tracionadora mais à direita para compensar o raio de giro do implemento, evitando que este invada a faixa adjacente. Os danos na lateral traseira da carrocinha e na dianteira direita do Siena confirmam que o reboque "fechou" a curva, atingindo o autor que mantinha sua faixa. A instrução processual contou com a oitiva de uma testemunha que, embora tenha se expressado de forma confusa em certos momentos, após os devidos esclarecimentos, reforçou a versão apresentada pelo autor, confirmando a dinâmica de invasão de pista pelo reboque. Assim, resta comprovada a imprudência do primeiro requerido (Art. 34 e 35 do CTB), configurando o dever solidário dos requeridos de indenizar o dano material de R$1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais), valor este condizente com a avaria comprovada. Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. As ofensas verbais alegadas ("velho cego") não restaram demonstradas adequadamente no conjunto probatório, nem mesmo foram exploradas em audiência, inexistindo prova cabal de que tais palavras tenham sido proferidas. No que tange à alegada fuga do local, o entendimento consolidado é de que o simples fato de o requerido ter se retirado do local do acidente, por si só, não configura dano moral, tratando-se de aborrecimento que não atinge os direitos da personalidade, salvo se houvesse omissão de socorro ou lesão corporal, o que não ocorreu. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: PROCEDENTES CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do trinta reais) prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova das ofensas e por entender que a evasão do local, no caso concreto, não gera lesão extrapatrimonial. Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 6/5/2026. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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