Processo 0850716-27.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850716-27.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850716-27.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA SALES DE ARAUJO ANULINO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA APÓS O REQUERIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO. PRAZO CONTIDO NO ART. 67 DA LCE 303/05. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL CABÍVEL PARA FORÇAR A SUA ENTREGA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN - IPERN, por seu procurador, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0850716-27.2025.8.20.5001), ajuizada contra si por FRANCISCA SALES DE ARAÚJO ANULINO, julgou procedente a pretensão veiculada na exordial, conforme dispositivo descrito a seguir: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 238 (duzentos e trinta e oito) dias. (b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 288 (duzentos e oitenta e oito) dias. Tal quantia deverá ser acrescida de com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso…

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