Processo 0850725-86.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0850725-86.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850725-86.2025.8.20.5001 Polo ativo JEAN CARLOS MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0850725-86.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JEAN CARLOS MAIA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. HIGIENISTA HOSPITALAR. FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR NA ORIGEM. LEI ESTADUAL Nº 10.229/2017 E DECRETO Nº 29.581/2020. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 E TEMA 916 DO STF. SÚMULA Nº 82 DA TUJ/RN. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO NASCEDOURO. DIREITO AO FGTS NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA 2ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- De início, rejeito a preliminar de deserção, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, hipótese em que fica dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, em caso de deferimento. Na hipótese, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a presunção de hipossuficiência da parte recorrente, não elidida por prova em sentido contrário, com fundamento no art. 98 do CPC. 5- No caso concreto, a contratação do autor, para exercício do cargo de Higienista Hospitalar, ocorreu com fundamento na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no Decreto Estadual nº 29.581/2020 (enfrentamento à pandemia), restando configurada a regularidade do…

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