Processo 0850740-24.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850740-24.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850740-24.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Visto, etc. Trata-se de ação indenizatória por inclusão indevida de registro de dívida c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A. Alega a parte autora, que a instituição financeira requerida realizou apontamento de débito referente a empréstimos vencidos, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem prévia notificação, circunstância que vem causando imenso prejuízo da obtenção de crédito, pois se trata de negativação ilícita. Diante disso, requer, concessão de tutela de urgência para que o banco requerido retire o nome do autor da informação de dívidas “vencidas, a exclusão do apontamento constante do SCR/Registrato. Requerendo ainda a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. É o necessário relatório. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de registro de dívida vinculada ao BANCO INTER S.A. no Sistema de Informações de Crédito – SCR, especificamente no valor de R$ 633,42, na rubrica “cartão de crédito – não migrado”. Embora o SCR não se confunda, propriamente, com os cadastros tradicionais de inadimplência mantidos por órgãos como SPC e SERASA, é incontroverso que o sistema possui potencial impacto na análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras, razão pela qual sua alimentação encontra-se submetida a rigoroso regramento normativo expedido pelo Banco Central do Brasil. Nesse contexto, a Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central estabelece expressamente o dever de prévia comunicação ao consumidor antes da remessa das informações ao SCR, dispondo: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de reconhecer a natureza restritiva das informações constantes do SCR/SISBACEN, especialmente porque tais dados subsidiam a avaliação de risco pelas instituições financeiras. Tal entendimento é acompanhado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, conforme o julgando abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônio Mateus Almeida Ribeiro, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como…

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