Processo 0850747-13.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850747-13.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850747-13.2026.8.20.5001 AUTOR: IZABEL JAGUAIARA COSTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED CORRETORA DE SEGUROS DE NATAL LTDA DECISÃO Vistos etc. J. L. O. D. F., menor impúbere, já qualificado nos autos, por sua representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Unimed Corretora de Seguros de Natal Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02), e, em razão do seu diagnóstico, foi prescrito por sua médica assistente o acompanhamento especializado com Terapia DIR/Floortime: 10 (dez) horas semanais, Fonoaudiologia DIR/Floortime: 2 (duas) horas semanais, Psicopedagogia DIR/Floortime: 2 (duas) horas semanais, Psicomotricidade DIR/Floortime: 2 (duas) horas semanais, Psicologia DIR/Floortime: 2 (duas) horas semanais, Terapia Ocupacional DIR/Floortime: 2 (duas) horas semanais; e, c) a demandada negou a cobertura integral do tratamento, recusando-se a custear as terapias pelo método DIR/FLOORTIME e limitando indevidamente a carga horária recomendada, sob o argumento de que o referido método não possui previsão de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos da ANS; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do demandante no método DIR/FLOORTIME, respeitando as especialidades e a carga horária, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida pretendida, no que diz respeito as terapias e a carga horária prescritas. Nessa linha, neste momento processual, deve-se prestigiar as orientação do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo . No entanto, no que concerne a solicitação para o uso da metodologia DIR/Floortime, a Nota Técnica nº 2883, emitida pelo NAT-Jus do TJMG, concluiu que: "não foram observados efeitos significativos para medidas de sintomatologia do autismo, comportamento adaptativo, comunicação social ou comportamentos restritivos e repetitivos com utilização dométodo DIR/Floortime" (https://bd.tjmg.jus.br/server/api/core/bitstreams/a928f277-ce35-4d63-bb66-ca945a56ccb3/content). No mesmo tom, tem-se a Nota Técnica 2022.0002686, também da lavra do NatJus do Tribunal de Justiça Mineiro (URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12657): O transtorno do espectro do autismo (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento de base biológica, caracterizado por déficits persistentes na comunicação e interação social e padrões repetitivos e restritos de comportamento, interesses ou atividades. Os sintomas tornam-se aparentes quando as demandas sociais excedem as capacidades limitadas. A gravidade é determinada pela deficiência funcional e pode ser crítica na capacidade de acessar os serviços. As estimativas de prevalência variam com a metodologia do estudo e a população avaliada e variam de 1 em 40 a 1 em 500. A prevalência de TEA aumentou ao longo do tempo, especialmente desde o final dos anos 1990, principalmente como…

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