Processo 0850750-70.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850750-70.2023.8.20.5001 RECORRENTE: S.M.P.R. e outro ADVOGADAS: SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA, NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES RECORRIDO: M.C.M.S. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S.M.P.R. e S.T.R.J., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre M.C.M.S. e o falecido S.T.R., no período compreendido entre 1º de agosto de 1991 até a data do óbito. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil (CC), aos arts. 369, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve ruptura da affectio maritalis e dissolução da união estável em 31/12/2021, diante do alegado abandono do lar pela recorrida, cessação da convivência e da assistência mútua, além de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do conceito de união estável e defendem que a controvérsia envolve requalificação jurídica dos fatos, e não reexame probatório. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por M.C.M.S., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como deficiência no cotejo analítico da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 83/STJ. Sustenta, ainda, inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o acórdão recorrido reconheceu a suficiência das provas documentais e testemunhais já produzidas, concluindo pela manutenção da união estável até o óbito, diante da convivência pública, contínua e duradoura mantida por mais de trinta anos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de…
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