Processo 0850750-94.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850750-94.2022.8.18.0140 APELANTE: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS APELADO: CRISTIANA MENDES REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE/SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar prescritos e inexigíveis débitos oriundos de contratos bancários firmados em 2006, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva, mesmo após a cessão do crédito a terceiro; (ii) estabelecer se débitos prescritos podem ser objeto de cobrança, inclusive por meio de plataformas digitais de negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva do cedente ou de seu sucessor quando a controvérsia envolve a origem da dívida e a regularidade da relação jurídica subjacente, subsistindo responsabilidade na cadeia de fornecimento. 4. O banco apelante, como sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S.A., mantém vínculo direto com a relação jurídica originária, respondendo pelos efeitos decorrentes dos débitos discutidos. 5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, iniciando-se o prazo com o inadimplemento, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva no caso. 6. A prescrição atinge a pretensão, tornando a dívida inexigível e convertendo-a em obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil. 7. A perda da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, inclusive por meios indiretos, como inserção ou manutenção de débitos em plataformas digitais de renegociação. 8. A disponibilização de dívida prescrita em ambientes como “Serasa Limpa Nome” configura forma indireta de cobrança, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de danos morais, pois já julgado improcedente na origem, inexistindo sucumbência do apelante nesse ponto. 10. A sentença deve ser mantida por correta apreciação dos fatos e adequada aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não exclui a legitimidade passiva do cedente ou de seu sucessor quando discutida a origem ou a licitude da dívida. 2. A prescrição da pretensão impede a cobrança do débito tanto na via judicial quanto extrajudicial. 3. A inserção de dívida prescrita em plataformas digitais de negociação configura cobrança indevida. 4. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §5º, I, 286 e 882; CPC, arts. 1.012 e…
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