Processo 0850759-44.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n. 0850759-44.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA MELO DE ARAGAO. REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Colhe-se que a narrativa dos fatos e a fundamentação contidas na petição inicial exibem incongruências lógicas e fáticas insanáveis, decorrentes de evidente falha na transposição de modelos processuais de casos alheios patrocinados pelo mesmo patrono. Isso pois, em sua peça inicial no polo passivo a autora indicou expressamente o Banco BMG S/A; contudo, ao expor a causa de pedir, afirma reiteradamente possuir conta e manter relação jurídica unicamente perante o Banco Cooperativo Sicoob S.A., confusão que se agrava no tópico voltado à inversão do ônus probatório, em que a petição fundamenta o pedido sobre a relação jurídica mantida entre o senhor Valdemir Crispim do Nascimento e o Banco Itaú Unibanco S.A., sujeitos totalmente alheios a este processo. Na sequência, verifica-se grave contradição na definição do objeto litigioso da lide, pois ao delinear a origem da dívida, a autora impugna a cobrança de parcelas de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário sob a rubrica de um suposto cartão de reserva de margem consignável e, logo depois, a causa de pedir do dano material alega a imposição indevida de um seguro de cartão de crédito de R$ 9,90 mensais, apontando a prática de venda casada pelo Banco Itaú. Por fim, na fundamentação sobre repetição do indébito, sustenta-se a cobrança de 51 parcelas de R$ 81,05 relativas a um seguro não contratado. Por outro lado, em consulta pública processual no sistema Pje, consta a identidade de ações envolvendo a parte autora e o Banco BMG, sendo eles os processos nº 0850750-82.2026.8.15.2001; 0850755-07.2026.8.15.2001; 0850750-82.2026.8.15.2001, todos em trâmite perante esta comarca e questionando matérias parecidas parecidas com a apontada na presente lide, notadamente nulidade de contratações bancárias. Pois bem, tais vícios contidos na peça de ingresso revelam que a narrativa carece de coerência com o réu indicado, inviabilizando a ampla defesa e violando os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emenda a inicial para: 1) esclarecer eventual litispendência da presente demadna com os processos nº 0850750-82.2026.8.15.2001; 0850755-07.2026.8.15.2001; 0850750-82.2026.8.15.2001; 2) esclareça e promova a identificação da relação jurídica que se pretende discutir na presente demanda, por meio da apresentação de qualificação cadastral adequada condizente com os documentos de identificação, com a definição clara do polo passivo (identificando se a pretensão se volta contra o Banco BMG S/A ou Banco Cooperativo Sicoob S.A.), e do detalhamento preciso do contrato de empréstimo objeto da ação e das parcelas de empréstimo discutidas no histórico do benefício previdenciário e juntada de documento que comprove a existência de eventual rubrica de um suposto "cartão RCC", vinculada sob o numero de contrato 18244673, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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