Processo 0850759-64.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0850759-64.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: MARJORIE TRIVERIO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1551, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Advogado(s) do reclamante: ANDRE BARROS COSTA RECLAMADO(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de suspensão – Tema 1.417/STF Verifica-se que a parte reclamada requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. Observa-se que o referido tema trata da definição sobre a norma aplicável em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. No entanto, constata-se que, no caso concreto, não se discute evento dessa natureza. A controvérsia diz respeito ao cancelamento de passagem emitida com milhas, sem comprovação de solicitação pela consumidora e sem demonstração de restituição das milhas. Não se identifica, portanto, aplicação entre o caso concreto e a matéria entendida pelo STF. Rejeita-se o pedido de suspensão. 2.2. Mérito Verifica-se que a parte reclamante emitiu, em 31/01/2025, duas passagens aéreas com utilização de 96.063 milhas, para viagem com ida em 06/05/2025 e retorno em 10/05/2025. Constata-se que a reserva foi posteriormente cancelada, sem que tenha sido apresentada prova de solicitação pela consumidora. Observa-se que foi registrada reclamação administrativa em 28/04/2025, ocasião em que a parte reclamada informou que o cancelamento teria ocorrido por autoatendimento. No entanto, nota-se que a parte reclamante nega ter realizado tal operação. A parte reclamante comprovou o débito das milhas e a ausência de estorno, além de ter demonstrado a aquisição de novas passagens no valor total de R$ 6.980,22. A controvérsia consiste em saber se o cancelamento decorreu de solicitação válida da consumidora ou de falha na prestação do serviço, bem como se há dever de indenizar. Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que se verifica pelos documentos apresentados. Por sua vez, cabia à parte reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a alegada solicitação de cancelamento. Contudo, não se identifica nos autos qualquer prova técnica da operação alegada. Não foram apresentados registros de acesso, protocolo, identificação do usuário ou qualquer elemento que comprove a realização do cancelamento pela consumidora. Percebe-se, ainda, que a defesa se concentrou na natureza tarifária da passagem, argumento que não enfrenta o ponto central da demanda. Isso porque não se discute arrependimento da compra, mas sim cancelamento cuja autoria não foi comprovada. Além disso, constata-se que não houve esclarecimento sobre o destino das 96.063 milhas utilizadas. Não se demonstrou o estorno, apesar de tal informação estar sob controle da própria fornecedora. Diante desse contexto, evidencia-se falha na prestação do serviço. Verifica-se que, em razão do cancelamento, a parte reclamante precisou adquirir novas passagens para viabilizar a viagem programada, o que…
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