Processo 0850761-36.2022.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0850761-36.2022.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850761-36.2022.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: VILLAGE MOTEL LTDA e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de VILLAGE MOTEL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser credora da quantia de R$ 34.077,75 (trinta e quatro mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário vinculados à matrícula nº 2334387, no período de julho de 2012 a dezembro de 2015, instruindo a inicial com relatório de débitos, faturas e memorial de cálculo. Diante das tentativas frustradas de localização da pessoa jurídica demandada, e sob a alegação de que o falecido Eliezer Rodrigues de Barros integraria o quadro societário da empresa, a citação da pessoa jurídica foi promovida na pessoa da Sra. Milza Maria Chaves de Barros, na qualidade de inventariante do respectivo espólio — conforme mandado de ID. 141452264 e diligência de ID. 145541182. A embargante opôs embargos monitórios sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o falecido jamais compôs o quadro societário da empresa demandada, tendo sido apenas proprietário do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial, inexistindo vínculo entre o espólio representado e a obrigação perseguida. Impugnação aos embargos apresentada no ID. 150506996. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem requerimentos probatórios adicionais. Juntada resposta da JUCERN apontando os sócios da empresa VILLAGE MOTEL LTDA. Por meio da petição de ID. 186469667, a embargante requereu fosse a parte autora intimada a apresentar nos autos o contrato de fornecimento de água objeto da cobrança. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e o conjunto documental acostado aos autos é suficiente ao deslinde da causa, tendo as partes, ademais, declinado do interesse na produção de outras provas. A questão posta a desate diz respeito à legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória, tanto da embargante Milza Maria Chaves de Barros, na condição de inventariante do espólio de Eliezer Rodrigues de Barros, quanto da própria pessoa jurídica demandada, Village Motel Ltda. A consulta cadastral de ID. 185110582, extraída da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, revela que tanto Milza Maria Chaves de Barros quanto Eliezer Rodrigues de Barros efetivamente integraram o quadro societário da Village Motel Ltda. Afasta-se, portanto, a controvérsia em torno da existência do vínculo societário, que de fato existiu. Sucede que tal circunstância, por si só, não é apta a definir a legitimidade passiva para a presente cobrança. E isso porque a obrigação aqui deduzida não decorre da condição de sócio, tampouco se confunde com eventual responsabilidade societária: trata-se de obrigação de pagar pela efetiva prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A obrigação de pagar pelas tarifas de água e esgoto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados