Processo 0850767-43.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850767-43.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850767-43.2022.8.20.5001 RECORRENTE: D. M. D. P. M. ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO RECORRIDO: S. C. N. ADVOGADO: GERLEIDE SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D. M. D. P. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre S. C. N. e o falecido Domingos Araújo de Paiva, com os devidos efeitos patrimoniais e sucessórios. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, 435, 114, 115 e 1.009, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de juntada de documentos nas razões finais e nulidade processual pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o espólio do falecido, defendendo que tais matérias independem de reexame fático-probatório. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por S. C. N., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em robustas provas que comprovam a união estável, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso…

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