Processo 0850776-97.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850776-97.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850776-97.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS ALVES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de cegueira monocular, e condenou o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores descontados indevidamente desde junho de 2023, bem como manteve a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o IPERN possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a concessão da isenção do imposto de renda exige laudo médico oficial e prévio requerimento administrativo; (iii) determinar o termo inicial da restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autarquia previdenciária possui legitimidade para integrar o polo passivo quanto à obrigação de fazer consistente na operacionalização da isenção, pois realiza a retenção na fonte, não havendo violação ao art. 157, I, da Constituição Federal, já que a restituição foi imposta exclusivamente ao Estado. 4. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois não há prova de alteração da capacidade econômica da parte autora, sendo evidenciada a hipossuficiência pelos rendimentos líquidos aproximados de R$ 5.000,00. 5. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige apenas a comprovação da moléstia grave por medicina especializada, não sendo necessária a apresentação de laudo médico oficial. 6. A interpretação restritiva das normas de isenção (art. 111, II, do CTN) não autoriza a criação de requisitos não previstos em lei. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 598 e 627, admite a comprovação da doença grave por laudo médico particular e afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas. 8. A prova documental constante dos autos, composta por laudo médico e exames, demonstra a cegueira monocular (CID H54.4), enquadrando a parte autora no rol legal de isenção. 9. A isenção possui natureza de direito subjetivo e caráter vinculado, surgindo com a comprovação da moléstia grave, sendo inaplicável o art. 179 do CTN. 10. O termo inicial da restituição deve ser fixado na data do diagnóstico da doença, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CTN, arts. 111, II, e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, Súmula 447; TJRN, Apelação Cível nº 0820237-41.2023.8.20.5124, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 10.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0807803-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados