Processo 0850786-56.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850786-56.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850786-56.2023.8.10.0001 APELANTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADOS : FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA6812-A E MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - OAB DF12533-A - APELADO : ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO : ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - OAB PE7687-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Serviço Social da Indústria – SESI contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a ilegitimidade ativa da entidade autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante sustenta possuir legitimidade para promover a cobrança judicial da contribuição compulsória prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, incidente sobre a folha de salários das empresas industriais. Argumenta que as contribuições destinadas às entidades integrantes do Sistema “S” foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, conforme art. 240, e que a legislação admite a delegação da capacidade tributária ativa, nos termos do art. 7º do Código Tributário Nacional, inclusive mediante sistemática de arrecadação direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Serviço Social da Indústria – SESI possui legitimidade ativa para promover ação de cobrança das contribuições compulsórias que lhe são destinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As contribuições destinadas às entidades integrantes do denominado Sistema “S” foram preservadas pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 240, permanecendo válidas as exações instituídas antes da ordem constitucional vigente, entre elas a contribuição prevista no Decreto-Lei nº 9.403/1946. 5. A competência tributária distingue-se da capacidade tributária ativa. A primeira consiste na aptidão para instituir tributos e possui natureza indelegável. A segunda refere-se à possibilidade de arrecadar e cobrar tributos, admitindo delegação, conforme art. 7º do Código Tributário Nacional. 6. A legislação que disciplina as contribuições destinadas ao SESI admite a arrecadação direta pela entidade beneficiária, inclusive mediante convênios firmados com empresas contribuintes, circunstância que evidencia a possibilidade de atuação da entidade como sujeito ativo da relação obrigacional. 7. Diante desse contexto, não se mostra adequado afastar, de forma absoluta, a legitimidade da entidade para promover a cobrança das contribuições que lhe são destinadas, sobretudo quando demonstrada a existência de instrumento que disciplina a arrecadação direta. 8. Reconhecida a legitimidade ativa do SESI, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das demais matérias suscitadas pelas partes, inclusive prescrição e decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Serviço…

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