Processo 0850798-75.2025.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850798-75.2025.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850798-75.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DOLORES ALVES SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA CLASSIC”). PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM OS ESSENCIAIS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Vistos, etc. MARIA DOLORES ALVES SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A autora alega ser titular de uma conta corrente junto à instituição financeira ré e que, a partir de setembro de 2024, passou a observar descontos mensais em sua conta, identificados pela rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC", em valores que somam um total de R$ 586,65. Sustenta que desconhece a origem de tais cobranças e que nunca contratou o referido pacote de serviços. Aduz que os descontos comprometem sua subsistência, uma vez que a conta é utilizada para recebimento de seus rendimentos de natureza alimentar. Diante disso, requereu a procedência da ação para: a) Declarar a inexistência do débito referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC"; b) Condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.173,30 (hum mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos), além dos valores que venham a ser debitados no curso do processo; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos, incluindo extratos bancários. O benefício da justiça gratuita foi deferido no ID 121597433. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 124506152). Em preliminar, arguiu a existência de indícios de litigância predatória, a irregularidade da procuração por ser genérica e a falta de interesse de agir da autora, por não ter tentado resolver a questão administrativamente. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora contratou expressamente o pacote de serviços "CESTA CLASSIC". Argumentou que a cliente utilizou diversos serviços bancários que não são gratuitos e que a adesão ao pacote é mais vantajosa do que o pagamento de tarifas avulsas. Sustentou que a longa inércia da autora em reclamar configura aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de invocar o princípio do duty to mitigate the loss. Formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência, a autora seja condenada a pagar pelas tarifas dos serviços individualmente utilizados. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé que justifique a devolução em dobro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e pela restituição simples. Juntou…

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