Processo 0850807-69.2015.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850807-69.2015.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850807-69.2015.8.20.5001 Polo ativo I. K. D. M. B. Advogado(s): ELIEDSON WILLIAM DA SILVA, ARYSON ROCHA MAIA, W. W. M. B. Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Apelação Cível nº 0850807-69.2015.8.20.5001 Apelante: E. D. R. G. D. N. Advogado: Brenda Rachel Lopes Apelada: I. K. D. M. B. Advogados: Eliedson William Da Silva, Aryson Rocha Maia e W. W. M. B. Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo E. D. R. G. D. N. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em cumprimento de sentença promovido por I. K. D. M. B., homologou os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 510.602,65 e arbitrou honorários sucumbenciais da fase executiva em 10% sobre os honorários da fase de conhecimento, em desfavor do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com reconhecimento de excesso de execução, os honorários advocatícios da fase executiva devem ser fixados em desfavor do exequente e em favor do impugnante vencedor, e não ao contrário como determinou o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 410/STJ estabelece que no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são arbitrados honorários em benefício do executado. 4. O Tema 1190/STJ, aplicado pelo juízo de origem, não rege a hipótese dos autos, pois trata de cumprimento de sentença não impugnado, situação distinta da que se examina, em que houve impugnação acolhida em sua integralidade. 5. A questão a ser resolvida não é se cabem honorários em execução não resistida, mas sim em qual sentido devem ser fixados diante do acolhimento da impugnação, matéria regida pelo Tema 410/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que decorrente da concordância da parte exequente com os cálculos do executado, configura sucumbência do exequente no incidente, atraindo a incidência do Tema 410/STJ e determinando a fixação de honorários em favor do executado. 2. O Tema 1190/STJ, que afasta honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, não se aplica quando há impugnação e ela é acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§1º e 2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011 (Tema 410); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812466-87.2025.8.20.0000, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 20/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806610-28.2014.8.20.0001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo E. D. R. G. D. N., em face de sentença proferida…

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