Processo 0850810-75.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850810-75.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENOR BATISTA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por EDENOR BATISTA DA SILVA. A decisão embargada declarou a abusividade da taxa de juros do contrato n.º 566842325, limitando-a a 2,14% ao mês, e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O embargante alega, em síntese (i) Erro de premissa fática e contradição: sustenta que a norma vigente à época da contratação (07/07/2016) era a Portaria INSS n.º 1.016/2015, que fixava o teto em 2,34% ao mês, e não a Instrução Normativa n.º 80/2015 utilizada pelo juízo, (ii) Omissão quanto à Lei n.º 14.905/2024: afirma que a sentença deixou de observar as novas regras de atualização monetária e juros (IPCA + Taxa Legal), (iii) Omissão quanto à Taxa SELIC: defende a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de mora e correção, com fulcro no REsp n.º 1.795.982/SP. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O banco réu opôs embargos declaratórios apontando omissões e contradições na sentença que revisou contrato de empréstimo consignado firmado em julho de 2016. O cerne da questão baseia-se em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Quanto à taxa de juros, não se vislumbra o vício apontado. A sentença fundamentou a limitação com base na normativa do INSS que considerou pertinente ao caso e na natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência do banco quanto à aplicação da Portaria n.º 1.016/2015 em detrimento da IN n.º 80/2015 constitui nítida pretensão de reforma do mérito, o que deve ser buscado pela via do Recurso de Apelação, e não em sede de aclaratórios. No que tange à Lei n.º 14.905/2024 e à aplicação da Taxa SELIC, a sentença fixou expressamente o INPC e juros de 1% ao mês. A adoção de índices diversos daqueles pretendidos pela parte não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do magistrado. Ademais, as inovações trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, que alteraram os artigos 389 e 406 do Código Civil, possuem regramento de vigência que não retroage para modificar sentenças pautadas em critérios consolidados à época da instrução, salvo se houvesse obscuridade no comando, o que não ocorre. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 165964756 em todos os seus termos e fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés…
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