Processo 0850818-56.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0850818-56.2026.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOAO CALVINO SANTOS NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOÃO CALVINO SANTOS NETO contra ato praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, no qual se busca a tutela de direito líquido e certo. Alega que é graduado em Medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos – Bolívia, desde 17 de fevereiro de 2025, conforme diploma acostado aos autos. O impetrante aduz que protocolou requerimento administrativo junto à instituição impetrada postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma, porém não obteve qualquer resposta administrativa, tampouco a instauração do procedimento ou indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado, configurando, a seu ver, omissão administrativa ilegal. Ao final, postula a concessão liminar da segurança e, no mérito, a sua confirmação para determinar que a Impetrada seja compelida a instaurar, de forma imediata, o procedimento de análise documental para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante, diante da alegada impossibilidade de exercício da profissão em território nacional, o que compromete sua capacidade financeira. Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanecer qualquer dúvida a seu respeito. Consoante relatado, o Impetrante sustenta a ilegalidade da omissão administrativa da autoridade coatora, que deixou de apreciar e processar o requerimento de instauração do processo de revalidação do diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, pela modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. De início, importante informar que a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que regulamenta a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, com destaque para cursos de medicina, revoga a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e aponta como principais mudanças a impossibilidade de tramitação simplificada para diplomas de medicina e a exigência da aprovação no Exame Nacional Revalida como condição para revalidação. Também menciona a necessidade de adequação das universidades ao novo normativo dentro do prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência, que se iniciou em 2 de janeiro de 2025, conforme art. 36. No caso, considerando que o princípio tempus regit actum estabelece que os atos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente à época em que foram praticados, o requerimento em análise será apreciado à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2024,…
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