Processo 0850832-84.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850832-84.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0850832-84.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DEBORA STRUKER REQUERIDO(s): JVA Empreendimentos Imobiliários LTDA e JVF BELA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01. Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais”, proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DEBORA STRUKER em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JVA Empreendimentos Imobiliários LTDA e JVF BELA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA , todos qualificados nos autos. 02. Concedida liminar, EP8. 03. As partes requeridas, citadas, apresentaram contestações. (EP 23 e 27). 04. Intimada, a parte autora apresentou réplica. (EP 29). 05. Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se conforme EP’s 55, 56 e 57. 06. É o necessário. Decido. II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Página 2 de 6 Preliminares 10. Da Prejudicial de Prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem - A requerida JVA sustenta que a pretensão de restituição dos R$ 6.100,92 pagos a título de comissão de corretagem encontra-se prescrita, porque o instrumento de intermediação foi firmado em 25/08/2021 e a demanda somente foi ajuizada em 29/10/2025. Invoca o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e a orientação firmada pelo STJ acerca da restituição da comissão de corretagem. A prejudicial não prospera. Com efeito, o Tema 938/STJ estabeleceu prazo prescricional trienal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem quando fundada na alegação de abusividade da transferência desse encargo ao consumidor. Não é, todavia, essa a causa de pedir apresentada nestes autos. A autora não pretende a devolução da comissão simplesmente porque reputa ilícita sua cobrança originária. Sua pretensão restitutória está vinculada à resolução integral do negócio por alegado inadimplemento das fornecedoras, buscando o retorno das partes ao status quo ante. Essa distinção foi expressamente apontada na réplica, na qual a autora sustenta que a corretagem integra os valores desembolsados no negócio cuja resolução pretende, invocando a orientação do STJ acerca da incidência do prazo geral decenal nessa hipótese. A pretensão, portanto, não se confunde com repetição fundada em enriquecimento sem causa pela cobrança originária da comissão, mas constitui consequência patrimonial da resolução contratual pretendida. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição trienal. Da Ilegitimidade passiva da JVA Empreendimentos Imobiliários LTDA - A requerida JVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não figura como proprietária do lote nem como parte do contrato principal de compromisso de compra e venda, Página…

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