Processo 0850842-04.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0850842-04.2024.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0850842-04.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: KENNET ANDERSSON ARAUJO SANTOS, RAFAEL JARBAS BARRADAS DO NASCIMENTO, REBECA TAINA CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO DE INAPTIDÃO SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. NULIDADE DA ELIMINAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para anular a eliminação de candidatos do Concurso Público do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, Edital nº 1/2023, na fase de exame psicológico, e determinou a reaplicação do exame dentro dos parâmetros legais. Fato relevante. Os candidatos foram considerados inaptos em avaliação psicológica realizada pela Banca Examinadora, mas os laudos não indicaram, de forma individualizada, os critérios científicos aplicados, os escores obtidos, os parâmetros de referência e as razões técnicas da inaptidão. A decisão anterior. A sentença reconheceu vício de motivação e ausência de objetividade nos critérios da avaliação psicológica, anulou a eliminação dos candidatos e assegurou a convocação para as etapas subsequentes, em caso de aprovação no novo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os laudos de inaptidão emitidos em exame psicológico de concurso público atenderam aos requisitos de objetividade, motivação e publicidade exigidos para a validade do ato administrativo de eliminação dos candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de concurso público deve limitar-se à legalidade do ato administrativo. É admitida a intervenção judicial quando houver ilegalidade, ausência de motivação ou inobservância dos critérios objetivos previstos para a avaliação. A validade do exame psicológico em concurso público exige previsão legal e editalícia, critérios objetivos, claros e previamente definidos, publicidade do resultado e possibilidade de recurso administrativo. Os laudos psicológicos limitaram-se a declarar a inaptidão dos candidatos. Eles não apresentaram os escores individuais, os parâmetros de referência, os critérios científicos aplicados e as justificativas técnicas que conduziram ao resultado. A negativa de fornecimento das cópias dos testes e do espelho de correção impediu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, pois inviabilizou a formulação de recurso administrativo fundamentado. A entrevista devolutiva não supre a deficiência de motivação escrita do laudo psicológico. A motivação deve ser expressa, específica e verificável. A reaplicação do exame psicológico, com posterior declaração de aptidão dos candidatos pela mesma banca avaliadora, reforça a irregularidade do primeiro exame e confirma a nulidade da eliminação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É nula a eliminação de candidato em exame psicológico de concurso público quando o laudo de inaptidão não indica, de forma individualizada, os critérios científicos aplicados, os escores obtidos, os parâmetros de referência e as razões técnicas do resultado. 2. A entrevista devolutiva não substitui a motivação…

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