Processo 0850842-64.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850842-64.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Família
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes em face da decisão de fls. 74/75, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspensão do desconto em folha dos alimentos. Alegam os embargantes: (i) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial e na emenda; e (ii) contradição no dispositivo, que classificou o deferimento como "parcial" não obstante todos os pedidos liminares tenham sido acolhidos. Os embargos merecem acolhimento. Da gratuidade de justiça. Há omissão real. O benefício foi expressamente requerido na petição inicial e na emenda à inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos - inclusive com demonstração posterior, às fls. 78/82, de que a coautora Maria de Lourdes Taveira dos Santos é aposentada e percebe renda mensal líquida de R$ 866,09, e de que o coautor Luiz Henrique exerce função de estoquista hospitalar com renda modesta e possui outros filhos menores sob sua dependência. A decisão embargada quedou-se silente sobre o ponto, o que obsta o pleno exercício do acesso à justiça. Supre-se a omissão para deferir os benefícios da gratuidade de justiça a todos os requerentes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da comprovação da hipossuficiência econômica. Da contradição no dispositivo. A contradição também existe. A decisão embargada deferiu integralmente os dois pedidos liminares formulados pelos requerentes - a suspensão do desconto em folha e a citação da requerida para manifestação sobre a tutela deferida - , sem indeferir qualquer parcela dos requerimentos urgentes. A expressão "defiro parcialmente" foi utilizada com o propósito de ressalvar o caráter precário e reversível da medida e sua distinção da exoneração definitiva, mas gerou contradição lógica interna, pois sugere que algum pedido liminar teria sido negado, o que não ocorreu. Corrige-se o dispositivo para constar que a tutela provisória de urgência foi deferida integralmente, mantidas todas as ressalvas quanto ao seu caráter provisório e reversível, conforme fundamentação da decisão embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: (i) suprir a omissão, deferindo a gratuidade de justiça a todos os requerentes; e (ii) corrigir a contradição, fazendo constar que a tutela provisória de urgência foi deferida integralmente, nos termos da fundamentação da decisão de fls. 74/75. No mais, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos. Intime-se. Cumpra-se.

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