Processo 0850852-14.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850852-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA N° 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A parte autora alega, em síntese, que é correntista junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob as denominações “TARIFA BANCÁRIA” e/ou “PACOTE DE SERVIÇOS” sem nunca ter contratado tal serviço. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que a Resolução n° 3.919/10 do Banco Central do Brasil prevê que a cobrança de tarifa dessa natureza exige a realização de um contrato específico que não foi materializado no caso. Afirma que não utiliza os serviços que justificam a incidência mensal de tal tarifa, e que nunca teria sido informado sobre o referido serviço, restando configurado ato ilícito do demandado ao realizar descontos em sua conta. Pleiteia a declaração de nulidade da contratação de pacote de serviços incluída no contrato firmado entre as partes e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, o requerido sustenta, em resumo, que a cobrança de tarifa é legítima, posto que o pacote de serviços impugnado foi aderido expressamente pela requerente, não havendo conduta ilícita de sua parte e que não estão atendidos os requisitos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES O cerne da questão posta em juízo diz respeito à regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Sobre esse tema, as cobranças de tarifas…
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