Processo 0850871-04.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850871-04.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0850871-04.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIANA MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO NUNES SALLES (AM0A1853), LAIS BENITO CORTES DA SILVA (SP415467) REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(A) REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO000635), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RORO000554S) SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Maria Leite de Souza (ID 168136481) em face da sentença de mérito (ID 167642327), a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra Oi S.A. (em Recuperação Judicial), declarando a inexigibilidade dos débitos de 2001 e determinando a remoção dos apontamentos da plataforma Serasa Limpa Nome. Na referida decisão embargada, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 167642327). Em suas razões recursais (ID 168136481), a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição, porquanto a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (cujo valor atribuído foi de R$ 1.390,49) resulta em honorários advocatícios irrisórios, equivalentes a aproximadamente R$ 139,00 (ID 168136481). Defende que, quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários deve observar o arbitramento por apreciação equitativa previsto no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça (ID 168136481). Requereu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para sanar o vício e fixar a verba honorária em valor condigno (ID 168136481). Intimada por força do despacho de ID 174479488, a embargada Oi S.A. (em Recuperação Judicial) apresentou contrarrazões (ID 176248510). Argumentou pela inocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, aduzindo que a embargante busca a inadequada rediscussão do mérito e a alteração da sentença por mera insatisfação quanto ao valor arbitrado (ID 176248510). Defendeu a higidez da condenação estipulada em 10% sobre o valor da causa com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e a inaplicabilidade da equidade, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID 176248510). Certificada a tempestividade das manifestações, os autos vieram conclusos (ID 182968280). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que apresentados no prazo estipulado pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese em exame, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão na apreciação das regras legais atinentes à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais perante causas de valor diminuto. Com efeito, ao fundamentar o arbitramento sucumbencial com base na regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, fixando o estipêndio patronal em 10% (dez por cento) sobre o…

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